Finalmente a Contribuição Sindical é reconhecida como bem dos trabalhadores
Os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, STF, mudaram os seus respectivos entendimentos sobre a Contribuição Sindical e reconheceram a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial compulsória a empregados não filiados ao sindicato, por meio de acordo, convenção coletiva ou sentença, que possuem caráter de norma privada.
O posicionamento foi dado nesta sexta-feira (14), quando os magistrados respondiam aos embargos de declaração, que foram opostos em face do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dessa cobrança.
Segundo o professor e juiz do trabalho Fabricio Milia, se trata de um reconhecimento de que a contribuição assistencial é destinada a remuneração de atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento legal na previsão genérica do art. 513, e ss, da CLT.
Barroso justificou que ocorreram mudanças que justificam o novo entendimento. Nos termos do voto: “A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aprovada após o julgamento, promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. De acordo com a nova redação do art. 578 da CLT, a contribuição sindical só pode ser cobrada ‘desde que prévia e expressamente autorizadas’. Na época, com a decisão, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio e, indiretamente, sofreram intervenção estatal." Concluiu o ministro.
O julgamento, que acontece virtualmente, ainda não foi concluído e pode durar até o dia 24 de abril.
A contribuição anual, assim como os recursos repassados aos chamados terceiros, das instituições patronais não tem diferença alguma. A diferença é que essas fortalecem os empresários e aquela aos desprotegidos trabalhadores.
Fonte: Agência Brasil - Edição: Reflix News
Comentários
Postar um comentário