Finalmente a Contribuição Sindical é reconhecida como bem dos trabalhadores

Os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, STF, mudaram os seus respectivos entendimentos sobre a Contribuição Sindical e reconheceram a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial compulsória a empregados não filiados ao sindicato, por meio de acordo, convenção coletiva ou sentença, que possuem caráter de norma privada.

O posicionamento foi dado nesta sexta-feira (14), quando os magistrados respondiam aos embargos de declaração, que foram opostos em face do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dessa cobrança.

Segundo o professor e juiz do trabalho Fabricio Milia, se trata de um reconhecimento de que a contribuição assistencial é destinada a remuneração de atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento legal na previsão genérica do art. 513, e ss, da CLT.

Barroso justificou que ocorreram mudanças que justificam o novo entendimento. Nos termos do voto: “A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aprovada após o julgamento, promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. De acordo com a nova redação do art. 578 da CLT, a contribuição sindical só pode ser cobrada ‘desde que prévia e expressamente autorizadas’. Na época, com a decisão, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio e, indiretamente, sofreram intervenção estatal." Concluiu o ministro.

O julgamento, que acontece virtualmente, ainda não foi concluído e pode durar até o dia 24 de abril.

A contribuição anual, assim como os recursos repassados aos chamados terceiros, das instituições patronais não tem diferença alguma. A diferença é que essas fortalecem os empresários e aquela aos desprotegidos trabalhadores.

Fonte: Agência Brasil - Edição: Reflix News 

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